JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.299.113

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/03/2025
Data de publicação
31/03/2025

STF – ARE 1.299.113, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 17/03/2025, p. 31/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMESSA PARA O STJ. ART. 1.033 DO CPC. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPREENSÃO DA QUESTÃO COMO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO FEITO PELO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI). TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REALIZADA POR INCORPORAÇÃO DE TOTALIDADE DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. ART. 37, § 4º, DO CTN. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA PERMITIR NOVA ANÁLISE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. I. Caso em exame 1. Questão de ordem proposta a partir de consulta encaminhada pelo Superior Tribunal de Justiça com base no instituto da cooperação nacional (arts. 67 a 69 do CPC, em que aponta alteração de jurisprudência desta Corte sobre a natureza da questão em discussão nos autos. 2. Recurso extraordinário remetido ao STJ para julgamento como recurso especial (Art. 1.033 do CPC). Devolução do feito ante a atual jurisprudência do STF que considera a matéria dos autos de índole constitucional. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em estabelecer se a alteração da jurisprudência do STF sobre o tema permite a reanálise do feito por esta Corte, mesmo após a remessa ao Superior Tribunal de Justiça com base no art. 1.033 do CPC. III. Razões de decidir 4. Inicialmente, o STF entendia que a controvérsia sobre a tributação pelo ITBI em operações de incorporação dependia da interpretação de legislação infraconstitucional, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário. 5. Posteriormente, a Segunda Turma do STF alterou sua orientação e passou a reconhecer a natureza constitucional da controvérsia, conforme decidido no ARE 1.360.715-AgR-segundo. 6. A Primeira Turma do STF seguiu esse novo entendimento, permitindo a análise da matéria na via extraordinária e decidindo sobre o mérito da questão no ARE 1.456.874-AgR-segundo. 7. A devolução dos autos ao STF pelo STJ ocorreu em atenção ao instituto da cooperação nacional, previsto nos arts. 67 a 69 do CPC, para solucionar a divergência sobre a competência para julgar a matéria, evitando decisões contraditórias entre os tribunais superiores. 8. Considerando a ausência de julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de Justiça, a falta de conteúdo terminativo na decisão desta Corte que encaminha feito para análise de outro Tribunal nos termos do art. 1.033 do CPC, e a clara alteração da orientação desta Corte sobre a natureza da questão em debate, torna-se possível nova análise do feito, com fundamento, sobretudo, no princípio da inafastabilidade da jurisdição. 9. Dado o contexto em que se encontra o processo, em que a última decisão desta Corte foi do colegiado, o trâmite deve ser retomado a partir da nova análise dos embargos de declaração. 10. Considerando que a aplicação do art. 1.033 do CPC pressupõe a definição da natureza da matéria, viável o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reconsiderar as decisões anteriores e submeter o recurso extraordinário a novo julgamento pelo Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 11. Questão de ordem resolvida para permitir nova análise do feito, retomando o julgamento dos embargos de declaração e reconhecendo a omissão alegada para, acolhendo os aclaratórios com efeitos infringentes, reconsiderar a decisão monocrática e o acórdão embargado que identificaram a matéria como infraconstitucional, submetendo o extraordinário a novo julgamento. (ARE 1299113 AgR-ED-QO, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-03-2025 PUBLIC 31-03-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

ARE 1.299.113

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 31/03/2025

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REMESSA PARA O STJ. ART. 1.033 DO CPC. ALTERAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. COMPREENSÃO DA QUESTÃO COMO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE REANÁLISE DO FEITO PELO STF. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS (ITBI). TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL REALIZADA POR INCORPORAÇÃO DE TOTALIDADE DE PESSOA JURÍDICA. ISENÇÃO. ART. 3…

ARE 1.299.113

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 13/05/2025

Ementa: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ITBI. Incorporação de pessoa jurídica. Isenção Tributária. Artigo 37, parágrafo 4º, do CTN. Recepção pela Constitucional de 1988. Modulação dos efeitos. Ausência dos requisitos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que entendeu pela natureza constitucional da discussão e pela recepção da isenção prevista no art. 37, § 4º, do CTN. 2. O agra…

ARE 1.299.113

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 09/10/2021

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS - ITBI. TRANSFERÊNCIAS DE IMÓVEIS POR INCORPORAÇÃO DA TOTALIDADE DE PESSOA JURÍDICA. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. ART. 156, § 4º, DO CTN. NATUREZA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 1.033 DO CPC. OMISSÃO. PROVIMENTO. 1. Uma vez firmada a jurisprudência da Corte no sentido da natureza infracons…

ARE 1.299.113

Segunda Turma · Rel. Edson Fachin · j. 19/05/2025

EMENTA: Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. ITBI. Incorporação de pessoa jurídica. Isenção Tributária. Artigo 37, parágrafo 4º, do CTN. Recepção pela Constitucional de 1988. Modulação dos efeitos. Ausência dos requisitos. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que entendeu pela natureza constitucional da discussão e pela recepção da isenção prevista no art. 37, § 4º, do CTN. 2. O agra…

RE 1.524.625

Primeira Turma · Rel. Cármen Lúcia · j. 16/12/2025

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CABIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO: ART. 987 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS – ITBI. INCIDÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE BENS PELA INCORPORAÇÃO TOTAL DE PESSOA JURÍDICA POR INCORPORADORA. § 4º DO ART. 37 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INOCORRÊNCIA DE ISENÇÃO HETERÔNOM…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.