JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.498.711

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
28/03/2025

STF – ARE 1.498.711, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/03/2025, p. 28/03/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. DOAÇÃO DE TERRAS DEVOLUTAS PELO ESTADO DO PARANÁ AO MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ. TERMINAL DE USO PRIVADO - TUP. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE ORIGEM NA CADEIA DOMINIAL. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 279 E 280/STF. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INAPLICABILIDADE. ART. 493, CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada e a interpretação da legislação infraconstitucional, procedimentos vedados em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 279/STF. 2. A questão acerca da nulidade decorrente de vício de origem na cadeia dominial não alcança estatura constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte. Precedentes. 3. No que tange ao pedido de sobrestamento do feito em razão da existência de prejudicialidade externa, esta Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que é inaplicável, em sede extraordinária, o comando do art. 493 do CPC/2015, que dispõe sobre a análise de fato superveniente em juízo, salvo em circunstâncias especialíssimas, como a alteração da competência constitucional. Precedentes. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1498711 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-03-2025 PUBLIC 28-03-2025)
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