JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.529.876

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STF – ARE 1.529.876, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo, no qual se discute o direito à conversão da licença-prêmio não usufruída em pecúnia. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o ente municipal pode negar a conversão da licença-prêmio em pecúnia sob a justificativa de conveniência administrativa; e (ii) saber se a atuação do sindicato como substituto processual é legítima, sem a necessidade de autorização expressa dos servidores substituídos. III. Razões de decidir 3. O tribunal de origem analisou a legislação infraconstitucional e concluiu que, uma vez preenchidos os requisitos legais, o servidor faz jus à conversão, não podendo o ente municipal negar o benefício sob alegação de conveniência administrativa. A jurisprudência consolidada reforça que a Administração Pública deve respeitar direitos adquiridos, sem discricionariedade para suprimi-los. 4. O tema 823 da repercussão geral do STF reconhece a legitimidade dos sindicatos para atuar como substitutos processuais na defesa de direitos da categoria, sem necessidade de autorização expressa. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental desprovido. _________ Jurisprudência relevante citada: tema 823 da repercussão geral, Súmula 279 do STF, ARE 1.254.520 AgR, ARE 1.449.823 AgR. (ARE 1529876 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)
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