JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.530.623

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
01/04/2025

STF – ARE 1.530.623, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 24/03/2025, p. 01/04/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Acórdão de concessão de medida liminar. Desbloqueio de cadastro do contribuinte. Recurso extraordinário. Inadmissibilidade. Súmula nº 735/STF. 1. É pacífico, na Corte, o entendimento de que não cabe recurso extraordinário contra acórdão mediante o qual se concede ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela. Incidência da Súmula nº 735/STF. 2. Acórdão em harmonia com a jurisprudência do STF. 3. É inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, pois não houve a fixação prévia de honorários advocatícios na causa. 4. Agravo regimental não provido, com imposição de multa do art. 1.021, § 4º, do Novo CPC. (ARE 1530623 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-03-2025 PUBLIC 01-04-2025)
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