JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.533.743

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
24/03/2025
Data de publicação
03/04/2025

STF – ARE 1.533.743, Rel. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 24/03/2025, p. 03/04/2025

Ementa

Ementa: Direito Constitucional. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Saúde. Paciente autista. Custeio do tratamento. Responsabilidade do Município. Impossibilidade orçamentária. Reexame de fatos e provas. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que manteve sentença concessiva da segurança. II. Questão em discussão 2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo. III. Razão de decidir 3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 4. Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas constantes dos autos, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo 5. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 6. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (ARE 1533743 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 24-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-04-2025 PUBLIC 03-04-2025)
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