JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.352.968

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/06/2022
Data de publicação
30/06/2022

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.352.968, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 21/06/2022, p. 30/06/2022

Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 2. Dado o manifesto caráter protelatório do recurso, é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa. Disciplina do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1352968 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 21-06-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 29-06-2022 PUBLIC 30-06-2022)
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