- Relator(a)
- Joaquim Barbosa
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 07/05/2010
STF – AI 526.787, Rel. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, j. 23/03/2010, p. 07/05/2010
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. BEM DE PROPRIEDADE DE AUTARQUIA. ALEGADO DESVIO DE FINALIDADE. IMÓVEL AO QUAL NÃO SE DÁ DESTINAÇÃO ÍNSITA AOS OBJETIVOS PÚBLICOS DA AUTARQUIA (TERRENO BALDIO OU VAGO). ALEGADO ÔNUS DA AUTARQUIA-AGRAVADA DE COMPROVAR A CORRETA DESTINAÇÃO DADA AO BEM. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SÚMULA 279/STF. 1. Para concluir que a propriedade imóvel era imune à incidência do Imposto sobre Propriedade Territorial e Urbana - IPTU, o acórdão recorrido baseou-se em presunção que admite prova em contrário: a circunstância de o suposto contribuinte ser autarquia e, portanto, de dar correta destinação aos bens que possui. 2. A constituição do crédito tributário deve se submeter à atividade administrativa plenamente vinculada, de modo que deve a autoridade fiscal zelar pela correta mensuração da carga tributária, tal como autorizada pela legitimação democrática (regra da legalidade e princípios da indisponibilidade do interesse público e da propriedade). 3. Considerada a fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem, a singela alegação de ser dever do contribuinte comprovar a presença dos requisitos para fruição da imunidade tributária não afasta a necessária obediência à vinculação do processo de lançamento tributário. Aplica-se ao caso a Súmula 279/STF. Agravo regimental a qual se nega provimento. (AI 526787 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 23-03-2010, DJe-081 DIVULG 06-05-2010 PUBLIC 07-05-2010 EMENT VOL-02400-06 PP-01291)
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