JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.785

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/08/2022
Data de publicação
29/08/2022

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.081.785, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 16/08/2022, p. 29/08/2022

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação rescisória. Alegada formação da coisa julgada por capítulos. Prazo de decadência. 1. Não configurada a hipótese de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, que justifique a oposição de embargos de declaração (art. 1022, I, do CPC). 2. Pretensão meramente infringente. Os embargos não podem conduzir à renovação de julgamento que não se ressente de nenhum vício. 3. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1081785 AgR-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 16-08-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 26-08-2022 PUBLIC 29-08-2022)
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