JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.483.776

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
31/03/2025
Data de publicação
08/05/2025

STF – RE 1.483.776, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 31/03/2025, p. 08/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROFESSORES. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS. JURISPRUDÊNCIA DO STF. NEGA-SE PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que manteve a inclusão do tempo de serviço como Coordenadora Pedagógica para fins de aposentadoria especial de professora. 2. A recorrente exerceu a função de professora e, posteriormente, ocupou o cargo de Coordenadora Pedagógica, integrante do quadro do magistério municipal, com funções voltadas à atividade-fim da escola. 3. A Corte de origem entendeu que o exercício do cargo de Coordenadora Pedagógica, apesar de não ser docente, se enquadra na atividade de magistério, em conformidade com a jurisprudência do STF. 4. O recurso extraordinário busca reformar a decisão, alegando divergência da jurisprudência do STF. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o tempo de serviço prestado como Coordenadora Pedagógica pode ser computado para fins de aposentadoria especial, considerando a jurisprudência do STF sobre a contagem de tempo de serviço para professores. III. Razões de decidir 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF, que considera o exercício de funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico, por professores de carreira, como atividade de magistério para fins de aposentadoria especial (ADI 3.772/DF e RE 1.039.644/SC). 7. O agravo regimental não apresenta argumentos novos ou suficientes para modificar o entendimento anterior, limitando-se a reiterar o inconformismo com a decisão. 8. O reexame do acervo fático-probatório seria necessário para divergir do entendimento do acórdão recorrido, o que é inviável em recurso extraordinário (Súmula 279/STF). IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O tempo de serviço prestado como Coordenadora Pedagógica por professora de carreira, em funções de suporte pedagógico voltadas à atividade-fim da escola, pode ser computado para fins de aposentadoria especial, em consonância com a jurisprudência do STF que considera essas funções como atividade de magistério. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 40, § 5º, da CF; art. 11, Lei Municipal nº 6.316/12. Jurisprudência relevante citada: ADI 3.772/DF; RE 1.039.644/SC; RE 1480022 AgR; RE 1463216 AgR; Súmula 279/STF; Súmula 726/STF. (RE 1483776 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2025 PUBLIC 08-05-2025)
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