- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 31/03/2025
- Data de publicação
- 22/05/2025
STF – EP 32, Rel. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 31/03/2025, p. 22/05/2025
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE CONDIÇÕES FIXADAS. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO DEVIDAMENTE REALIZADA. DESACOLHIMENTO DAS JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 87 e 88 do Código Penal, demonstrado o descumprimento das condições impostas, de rigor a revogação do benefício, impedindo não apenas a concessão de novo livramento, como o desconto do período de liberdade no cálculo do cumprimento da pena. Impede-se, ainda, na dicção da lei, o deferimento de novo livramento condicional relacionado à mesma condenação. 2. O sentenciado, devidamente cientificado das condições fixadas quando do deferimento do livramento condicional, desrespeitou-as reiteradamente, conforme demonstrado nos autos, dando azo à revogação do benefício. As justificativas apresentadas não foram aptas a oferecer qualquer argumentação minimamente plausível para tal, seja por meio da defesa técnica, seja durante a audiência de justificação (autodefesa). 3. Inexistência de argumento minimamente apto a desconstituir os óbices apontados, decisão agravada cujos fundamentos não foram abalados pelas razões recursais. 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (EP 32 AgR-quarto, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 31-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
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