JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 44.626

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2022
Data de publicação
10/10/2022

STF – EMB.DECL. NA RECLAMAÇÃO 44.626, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 03/10/2022, p. 10/10/2022

Ementa

Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC. 2. Direito Administrativo. Companhia de Água e Esgoto do Ceará – CAGECE. 3. Sociedade de economia mista prestadora de serviço público em regime não concorrencial. Submissão ao regime de precatórios. ADPF 556. 4. Inexistência de finalidade primária voltada à persecução de lucro. Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Rcl 44626 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 03-10-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 07-10-2022 PUBLIC 10-10-2022)
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