JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 76.738

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
15/04/2025

STF – RCL 76.738, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 24. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1. A Súmula Vinculante 24, ao condicionar a tipicidade dos delitos materiais contra a ordem tributária à constituição definitiva do crédito tributário impede, antes desse marco, a deflagração da persecução penal. Impõe, esse verbete sumular, condição objetiva de punibilidade aos referidos delitos, a qual deve ser superada antes da deflagração da persecução penal. 2. Ausência de aderência estrita. Alegada ausência de constituição definitiva do crédito tribuário, sob o argumento de que não houve notificação quanto ao lançamento tributário. Argumento em desconformidade com o constatado nos autos. Acórdão reclamado ressaltou que o débito foi apurado e definitivamente lançado pelas autoridades fazendárias. 3. Para dissentir das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias anteriores e acolher os pleitos da parte reclamante, seria necessária a instauração de incidente de dilação probatória e o reexame de fatos e provas, que são inadmissíveis em sede de reclamação. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (Rcl 76738 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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