- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STF – RHC 251.931, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental no Recurso Ordinário em Habeas Corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Gravidade concreta da conduta. Fundamentos Idôneos. Contemporaneidade verificada. Indícios de autoria. Revolvimento de fatos e provas: Inviabilidade. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual negado provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo-se a prisão preventiva da agravante. 2. O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem, assentou a idoneidade dos fundamentos da preventiva, bem como afastou a tese de ausência de contemporaneidade da medida. 3. O STJ encampou os fundamentos apresentados pelo Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a gravidade da conduta, revelada pelo modus operandi, constitui motivo idôneo para a decretação da preventiva, bem como se os motivos que embasaram a decisão eram contemporâneos ao momento de sua prolação. III. Razões de decidir 5. A decisão agravada é irretocável, pois a prisão preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta demonstrada pelo modus operandi da prática delitiva — os corréus teriam executado a vítima, sob o comando da recorrente, que seria chefe do tráfico de drogas da região. Precedentes. 6. O Supremo Tribunal Federal entende que a contemporaneidade da segregação provisória não se relaciona, obrigatoriamente, com o lapso temporal entre sua decretação e a prática da conduta, mas, sim, com a permanência, ou não, dos motivos que a respaldaram. Precedentes. 7. No que se refere à comprovação de autoria e eventual superação da conclusão adotada pelo Juízo de origem, demandariam reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, conforme precedentes de ambas as Turmas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313 e 319. Jurisprudência relevante citada: HC nº 211.209-AgR/RR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 21/03/2022; HC nº 205.164-AgR/SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 14/12/2021; HC nº 202.445-AgR/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia Segunda Turma, j. 28/06/2021; HC nº 130.346/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 23/02/2016; HC nº 183.446-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 16/06/2020; HC nº 88.408/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, j. 08/08/2006. (RHC 251931 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
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