JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.495

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/11/2022
Data de publicação
24/11/2022

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 38.495, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 22/11/2022, p. 24/11/2022

Ementa

Ementa: Direito administrativo e constitucional. Agravo interno em mandado de segurança. Instauração de PAD contra magistrado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Ato que saneou os vícios alegados pelo impetrante. Fundamentação adequada para determinar o afastamento da magistratura. 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança. Mandado de segurança impetrado contra acórdão do CNJ que determinou a instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apurar indícios de violação aos deveres funcionais da imparcialidade, serenidade, exatidão, prudência e cautela pelo impetrante. 2. Como regra geral, o controle dos atos do Conselho por esta Corte somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. 3. Não se observa injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade na decisão do CNJ. O suposto ato coator saneou os vícios alegados pelo agravante e apresentou fundamentação adequada para seu afastamento da magistratura. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (MS 38495 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-11-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-238 DIVULG 23-11-2022 PUBLIC 24-11-2022)
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