JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 67.432

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/04/2025
Data de publicação
08/05/2025

STF – RCL 67.432, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 07/04/2025, p. 08/05/2025

Ementa

Ementa: Reclamação. Benefício. Incorporação ao Contrato de Trabalho. Decisão Reclamada Anterior à Decisão Paradigma. ADPF 323. Ausência de Aderência. Súmula Vinculante 10. Inexistência de Ofensa. Agravo Regimental Desprovido. I – Caso em Exame: 1. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região que supostamente teria determinado a aplicação de benefício previsto em norma coletiva de forma ultrativa. II – Questão em Discussão 2. Verificar a existência de possível afronta à decisão da ADFP 323 e ao teor da Súmula Vinculante 10. III – Razões de Decidir 3. É incabível a reclamação a fim de garantir a autoridade de decisão do Supremo Tribunal Federal em face de ato reclamado proferido em data anterior à decisão supostamente vulnerada. 4. Uma vez constatado que o direito à complementação salarial não fora apreciado sob a ótica de eventual ultratividade dos acordos coletivos de trabalho, patente se revela a ausência de aderência estrita do ato reclamado à decisão desta Corte na ADPF 323, requisito indispensável para o cabimento de reclamação. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme acerca da não exigência de reserva de plenário para a mera interpretação e aplicação de normas jurídicas, que emerge do próprio exercício da jurisdição, sendo necessário para caracterizar violação à tal cláusula que a decisão de órgão fracionário fundamente-se na incompatibilidade entre a norma legal indicada e a Carta da República, o que não se verificou no caso concreto. IV – Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido. (Rcl 67432 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-05-2025 PUBLIC 08-05-2025)
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