JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.972

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/04/2025
Data de publicação
28/04/2025

STF – ARE 1.531.972, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 14/04/2025, p. 28/04/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. SERVIDOR PÚBLICO. Cargo temporário. Recondução. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que a suposta ofensa constitucional seria reflexa. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se há previsão legal para a recondução de militar temporário após desligamento voluntário; e (ii) se os normativos infralegais que disciplinam o cargo da agravante violam a Constituição e o Estatuto dos Militares. III. Razões de decidir O Tribunal de origem, ao examinar a legislação aplicável e os fatos do caso, consignou que a agravante ingressou em cargo militar temporário, com ciência de sua precariedade, não sendo possível sua recondução. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto 85.866/1981, Lei 6.880/1980. Jurisprudência relevante citada: ARE 1.335.472 AgR, ADI 7.092. (ARE 1531972 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 14-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-04-2025 PUBLIC 28-04-2025)
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