JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 10.582

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2023
Data de publicação
13/06/2023

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA PETIÇÃO 10.582, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 22/05/2023, p. 13/06/2023

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em agravo regimental em petição. Direito processual penal. Pretensão de retificação de certidão de trânsito em julgado de decisão proferida em ARE deduzido em mandado de segurança em matéria criminal. Contagem do prazo. Dias corridos. Disciplina do art. 798 do CPP. Aplicabilidade. Inexistência de omissões a serem sanadas. Questões devidamente apreciadas no acórdão embargado. Reapreciação da causa. Impossibilidade. Embargos declaratórios rejeitados. 1. As questões suscitadas pela embargante foram devidamente apreciadas, de forma fundamentada, no julgamento do agravo regimental. 2. Aplica-se ao ARE deduzido em matéria criminal o que dispõe o art. 798 do Código de Processo Penal. A contagem de prazo se dá na forma estabelecida pelo Código de Processo Penal quando utilizada ação regida pela legislação processual civil para questionar atos em matéria criminal. Precedente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 10582 AgR-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 22-05-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2023 PUBLIC 13-06-2023)
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