JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.533.148

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
05/05/2025

STF – ARE 1.533.148, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025, p. 05/05/2025

Ementa

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PADRE BERNARDO (GO). INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS VENCIMENTOS. INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DE EFEITOS. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A modulação de efeitos é medida excepcional, porquanto a regra é a plena desconstituição de efeitos de atos inconstitucionais. Presentes razões de segurança jurídica, é de rigor modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade. 2. Nessa senda, deve ser mantida a decisão agravada, a fim de ajustar a modulação proferida na origem para: a) manter a gratificação nos proventos de aposentadoria e pensão que já vinham sendo pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) de Padre Bernardo na data do julgamento dos embargos de declaração pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás; b) não haver devolução de nenhum tipo em relação a quem recebeu a parcela em questão, cessando os pagamentos inconstitucionais (com exceção da letra a). 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1533148 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2025 PUBLIC 05-05-2025)
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