JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AR 2.992

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/04/2025
Data de publicação
13/05/2025

STF – AR 2.992, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 25/04/2025, p. 13/05/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. MÉRITO NÃO ANALISADO. SÚMULA 249/STF. MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. AUSÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que negou sequência à ação rescisória com fundamento na Súmula 249/STF, ante a ausência de apreciação da questão de mérito, e na impertinência do disposto no art. 966, § 5º, do CPC. 2. O agravante sustenta examinado o mérito no acórdão preferido na reclamação, objeto da rescisória, e pondera desconsideradas as previsões contidas no art. 966, §§ 2º e 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível ação rescisória voltada à desconstituição de acórdão prolatado em reclamação constitucional e cuja sequência foi negada ante a evocação de paradigmas desprovidos de eficácia vinculante e a inobservância do requisito atinente ao prévio esgotamento das instâncias ordinárias, preconizado no art. 988, § 5º, II, do CPC, uma vez não interposto extraordinário, no que não abordado o mérito da controvérsia. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão rescindenda limitou-se a reconhecer a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias e o descabimento da reclamação constitucional, com alegada base em contrariedade a verbetes desprovidos de eficácia vinculante, sem adentrar o mérito da controvérsia. 5. Não tendo sido examinado, no acórdão rescindendo, o tema de fundo, mostra-se inadequada a ação rescisória formalizada com alegada base no art. 966, V, §§ 2º e 5º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com fixação de honorários advocatícios, observada a suspensão a que alude o art. 98, § 3º, do CPC. (AR 2992 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 25-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-05-2025 PUBLIC 13-05-2025)
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