JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.539.666

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/04/2025
Data de publicação
06/05/2025

STF – RE 1.539.666, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/04/2025, p. 06/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Tributário. Leis nºs 7.428/16 e 8.645/19 do Estado do Rio de Janeiro. Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF). Fundo Orçamentário Temporário (FOT). Constitucionalidade reconhecida no julgamento da ADI nº 5.635. Condições para a fruição de benefícios fiscais. Matéria infraconstitucional. Súmula nº 279 do STF. 1. A Suprema Corte, no julgamento da ADI nº 5.635/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, declarou a constitucionalidade das Leis nºs 7.428/16 e 8.645/19 do Estado do Rio de Janeiro, que instituíram o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) e, posteriormente, o Fundo Orçamentário Temporário (FOT), fundos atípicos cujas receitas não estão vinculadas a um programa governamental específico e detalhado. 2. A controvérsia acerca da existência de condições para a fruição de benefícios fiscais carece de densidade constitucional e encontra óbice no Enunciado Sumular nº 279 da Corte Suprema. 3. Agravo regimental não provido, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). 4. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (RE 1539666 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 30-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-05-2025 PUBLIC 06-05-2025)
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