- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/05/2025
- Data de publicação
- 12/05/2025
STF – RCL 70.482, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/05/2025, p. 12/05/2025
RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PRECATÓRIOS. SEQUESTRO DE VALORES. FPM. VERBAS SEM VINCULAÇÃO CONSTITUCIONAL. LIMITAÇÃO DO BLOQUEIO A 5% DA MÉDIA DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL). AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PARADIGMAS INVOCADOS. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A decisão reclamada determinou o bloqueio de valores oriundos do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, verba que não tem destinação constitucionalmente vinculada, sendo, portanto, suscetível de sequestro para fins de pagamento de precatórios, nos termos do art. 104, III, do ADCT e do art. 66, II, da Resolução CNJ nº 303/2019. 2. A constrição superior ao limite de 5% da Receita Corrente Líquida (RCL) foi expressamente revogada na decisão reclamada, com fixação do percentual limite de 5% sobre a média mensal da RCL (R$ 11.625.234,30), resultando no valor mensal de R$ 581.261,71, conforme fundamentação alinhada à Consulta CNJ nº 0005032-44.2022.2.00.0000. 3. A reclamação constitucional não se presta ao reexame de premissas fáticas estabelecidas na origem, como a alegação de que teriam sido bloqueadas verbas vinculadas, o que demandaria revolvimento probatório, vedado na via estreita da reclamação (precedentes: RCL 47699 AgR e RCL 56098 AgR). 4. Os paradigmas apontados como supostamente violados — ADPF 484, ADPF 664, RCL 39.655 e RCL 60.293 — tratam da vedação de bloqueio de verbas constitucionalmente vinculadas à saúde e à educação, matérias distintas do caso concreto, em que o bloqueio recaiu sobre verba não vinculada (FPM) e foi limitado ao percentual de 5% da RCL. 5. Não há aderência estrita entre o ato reclamado e os precedentes indicados, condição indispensável à admissibilidade da reclamação constitucional (precedentes: RCL 36688 AgR, RCL 50423 AgR, RCL 50296 AgR). 6. Agravo não provido. (Rcl 70482 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-05-2025 PUBLIC 12-05-2025)
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