JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MI 7.479

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
07/05/2025
Data de publicação
15/05/2025

STF – MI 7.479, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 07/05/2025, p. 15/05/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO COLETIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ART. 40, § 4º, II e III DA CF. IMPETRAÇÃO APÓS O ADVENTO DA EC 103/2019. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PRECEDENTES. I - Caso em exame 1.Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática em que foi negado seguimento ao mandado de injunção, por ausência de interesse de agir, tendo em vista a revogação do art. 40, § 4º, II e III, da CF/88, pela EC 103/2019, cujos dispositivos previam o direito à aposentadoria especial de servidores públicos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se prevalece ou não o interesse de agir do Impetante, que visa a concessão de aposentadoria especial, com fundamento no revogado art. 40, § 4º, da CF. III. Razões de decidir 3. Considerando que este mandado de injunção foi impetrado em 27.8.2024, após ao advento da EC 103/2019, visando à concessão de aposentadoria especial, com fundamento no revogado art. 40, § 4º, da CF, verifica-se a ausência de interesse de agir do Agravante. Precedente: MI 6654-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário. IV - Dispositivo 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MI 7479 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 07-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-05-2025 PUBLIC 15-05-2025)
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