- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/04/2024
- Data de publicação
- 06/06/2024
STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 237.697, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/04/2024, p. 06/06/2024
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME: INDEFERIMENTO. REQUISITO SUBJETIVO (ART. 112, § 1º, DA LEP): IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. 1. Não se verifica a ocorrência de ilegalidade no indeferimento da progressão de regime, uma vez não preenchido o requisito subjetivo. 2. Eventual superação do entendimento veiculado pelas instâncias anteriores reclamaria o revolvimento de fatos e provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 237697 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-06-2024 PUBLIC 06-06-2024)
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