JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.531.949

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/05/2025
Data de publicação
22/05/2025

STF – ARE 1.531.949, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/05/2025, p. 22/05/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito tributário. PIS e COFINS. Leis nºs 10.865/04; 10.637/02 e 10.833/03. Princípio da não cumulatividade. Contornos. Legislador ordinário. Direito ao aproveitamento de créditos. Matéria infraconstitucional. 1. Consoante a orientação do Supremo Tribunal Federal, o legislador ordinário possui autonomia para tratar da não cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, podendo negar créditos em determinadas hipóteses e concedê-los em outras, de forma genérica ou restritiva, desde que respeitadas as demais normas constitucionais, como a matriz constitucional das citadas exações, mormente o núcleo de sua materialidade, e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção da confiança. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a análise da legislação infraconstitucional pertinente (Leis nºs 10.637/02, 10.833/03 e 14.592/23; Medida Provisória nº 1.159/23; Decreto-Lei nº 1.598/77; e Instruções Normativas RFB nºs 1.911/19 e 2.121/22), a qual é inviável em sede extraordinária, por configurar ofensa meramente reflexa ao texto constitucional. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º, do CPC). (ARE 1531949 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-05-2025 PUBLIC 22-05-2025)
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