JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 234.025

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2024
Data de publicação
25/06/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 234.025, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 25/06/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME DE CUMPRIMENTO FECHADO: ADEQUAÇÃO. 1. No tocante ao regime de cumprimento da pena, conforme o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, são levados em consideração o patamar da condenação, a reincidência e as circunstâncias judiciais, atentando-se, no caso de tráfico de drogas, para a preponderância daquelas previstas no art. 42 da Lei nº 11.343, de 2006, quais sejam, “a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente”. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou entendimento no sentido de que a “fixação do regime inicial de cumprimento da pena não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da sanção corporal aplicada, devendo-se considerar as especiais circunstâncias do caso concreto.” Precedentes. 3. Ainda que fixada a pena em quantum não superior a 8 anos de reclusão, não há ilegalidade na definição do regime fechado, uma vez consideradas as especifidades do caso concreto e a existência de circunstâncias judiciais negativas — maus antecedentes e natureza da droga. 4. A alegação suscitada apenas por ocasião da interposição de agravo regimental configura inovação recursal, o que inviabiliza o conhecimento da matéria. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 234025 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2024 PUBLIC 25-06-2024)
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