JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.471.237

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.471.237, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

Embargos de declaração nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Organização criminosa. Art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013. Corrupção passiva. Art. 317, § 1º, do Código Penal. Pretendida restituição de bens apreendidos. 4. Primeiros embargos de declaração julgados exatamente nos termos e limites ali delineados, o que também fez afastar a possibilidade de convolar os embargos de declaração em agravo regimental e consequente aplicação do contido no art. 1.024, § 3º, do CPC. 5. Por meio dos segundos embargos de declaração, almeja-se obter excepcionais efeitos infringentes. Recurso manifestamente protelatório. Inviabilidade. Precedentes. 6. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. (ARE 1471237 ED-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
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