JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 255.227

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
29/05/2025

STF – HC 255.227, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 26/05/2025, p. 29/05/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO E OS ARGUMENTOS CONSTANTES DESTE WRIT A DESCARACTERIZAR A SITUAÇÃO DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPETRAÇÃO SUCEDÂNEA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado, em primeiro grau de jurisdição, à pena privativa de liberdade total de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 520 dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 16 da Lei n. 10.826/2003, 180 do Código Penal, e 33, caput da Lei n. 11.343/2006”. II. Questão em discussão 2. Pretendida incidência do 33, § 4°, da Lei 11.343/2006. III. Razões de decidir 3. Em consulta ao site do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é possível verificar que o acórdão impugnado foi publicado em 26/4/2024 e, posteriormente, transitou em julgado em 2/8/2024. Entretanto, somente em 22/4/2025, a defesa impetrou o presente habeas corpus. É certo que, por tratar-se de ação constitucional autônoma, o habeas corpus não exige prazo para a sua impetração. Entretanto, o referido período, compreendido entre a publicação, no STJ, do acórdão impugnado e os argumentos constantes deste writ, evidencia a ausência de situação de flagrante ilegalidade a ser reparada nesta via. 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido da inviabilidade do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Esta Suprema Corte também admite a superação desse óbice nas hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade ou teratologia. No caso, entretanto, essas circunstâncias não estão presentes. IV. Dispositivo 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 255227 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-05-2025 PUBLIC 29-05-2025)
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