JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.047

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
07/08/2024
Data de publicação
15/08/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 62.047, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 07/08/2024, p. 15/08/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE CUJOS CONTRATOS FORAM FORMALIZADOS ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.656/1998. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À ADI 1.931 E AO RE 1.059.819 (TEMA 991 - REPERCUSSÃO GERAL). DECISÃO RECLAMADA QUE TRATA DA APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE REAJUSTE PREVISTO EM TERMOS DE COMPROMISSO FIRMADOS PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Cuida-se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento à presente reclamação em virtude da ausência de aderência estrita entre o acórdão reclamado e os paradigmas de controle invocados (ADI 1.931 e RE 1.059.819 | Tema 991 - Repercussão Geral). 2. A agravante reitera a existência de pertinência entre a decisão reclamada e a ADI 1.931. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O presente agravo regimental discute se acórdão que trata da aplicação, aos contratos antigos não adaptados à Lei nº 9.656/1998, de índices de reajuste (a exemplo da variação dos custos médicos e hospitalares - VCMH) previstos em termos de compromisso firmados pelas operadoras de plano de saúde perante a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), implica violação ao decidido por esta Corte na ADI 1.931. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Feito o cotejo entre o acórdão reclamado e os termos da ADI 1.931, verifica-se que o ato impugnado não tratou da aplicação retroativa da Lei nº 9.656/98. De outro lado, a ADI 1.931 também não versa sobre o reajuste anual de contratos de planos de saúde com base na variação dos custos médico-hospitalares ou em qualquer outro índice. 5. Não se verifica na presente reclamação constitucional a estrita aderência entre o ato impugnado e os paradigmas de controle invocados (ADI 1.931 e RE 1.059.819 - Tema 991 da Repercussão Geral). 6. Impossibilidade de a reclamação funcionar como sucedâneo recursal. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 62047 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-08-2024 PUBLIC 15-08-2024)
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