JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.458.593

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2024
Data de publicação
16/09/2024

STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.458.593, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 26/08/2024, p. 16/09/2024

Ementa

EMENTA Direito tributário. Recurso extraordinário. ICMS. Operação de aquisição de álcool etílico anidro combustível para composição de gasolina (tipos “a” e “c”). Diferimento do recolhimento. Aquisição superior aos limites para o tratamento fiscal favorecido. Convênio nº 110, de 2007, do ICMS. Pedido incidental de declaração de inconstitucionalidade. RICMS-MT. Ausência de tratamento anti-isonômico. Pretensão de alargamento da disposição regulamentar para além dos limites necessários à composição da mistura para composição da gasolina. I. Caso em exame 1. Notificação da distribuidora de combustíveis para recolhimento do ICMS incidente sobre o álcool etílico anidro combustível (AEAC) em excesso aos limites para composição da mistura com a gasolina, sem a concessão do diferimento tributário previsto para a entrada do etanol a ser utilizado nas proporções estipuladas pelo ente público. II. Questão em discussão 2. Legalidade da cobrança de ICMS sobre Álcool Etílico Anidro Combustível à Distribuidora de Combustível nos casos de superação de quantidade limite estipulada pelo ente público. III. Razões de decidir 3. Preservação dos requisitos legais previstos para o tratamento favorecido de diferimento do ICMS incidente sobre o álcool combustível adquirido acima dos limites regulamentados para a composição proporcional da gasolina, conforme Convênio nº 110, de 2007, do ICMS e RICMS-MT. 4. Ausência de ofensa aos princípios da legalidade, da isonomia, da livre concorrência. 5. Inexistência de violação à reserva de lei complementar, porquanto a pretensão é de alargar a hipótese regulamentar, para extensão do diferimento do ICMS na aquisição do AEAC a qualquer caso. IV. Dispositivo 6. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento. (RE 1458593, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 26-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2024 PUBLIC 16-09-2024)
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