JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.464.687

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.464.687, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROCESSUAL: APLICAÇÃO. 1. Não se admite, em embargos de declaração, a apresentação de alegações que não foram oportunamente suscitadas. 2. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento de embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Os embargos de declaração não são meio processual adequado para se obter a reforma da decisão. 4. Embargos de declaração rejeitados e considerados protelatórios, com aplicação de multa processual (art. 1.026, § 2º, do CPC). (RE 1464687 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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