- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2024
- Data de publicação
- 09/10/2024
STF – AG.REG. NA PETIÇÃO 10.834, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 07/10/2024, p. 09/10/2024
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS CAUTELARES RESTRITIVAS DIVERSAS DA PRISÃO PREVENTIVA. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DAS MEDIDAS DO ART. 240 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REQUISITOS DEMONSTRADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA EM RELEVANTES INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE CRIMINOSAS. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS APREENDIDOS. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS E TAXAS DE DESLOCAMENTO E PERMANÊNCIA DO VEÍCULO EM PÁTIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Presentes os requisitos do art. 240 do Código de Processo Penal, necessários ao deferimento de ordem judicial de busca e apreensão realizadas em face do agravante, pois devidamente motivada em fundadas razoes que, alicerçadas em indícios de autoria e materialidade criminosas, sinalizam a necessidade da medida para colher elementos de prova relacionados à prática de infrações penais em relação aos investigados. 2. Restituição dos ônibus e veículos apreendidos no transporte para os atos de 8/1/2023. 3. No presente caso, a restituição de quaisquer dos veículos apreendidos fica condicionada, em caráter cumulativo às condições já estabelecidas, ao recolhimento, pelo proprietário, de todas as despesas e taxas relativas ao deslocamento e permanência dos veículos em pátio, bem como de quaisquer outros valores decorrentes da apreensão. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos minimamente aptos a desconstituir os óbices apontados. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Pet 10834 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-10-2024 PUBLIC 09-10-2024)
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