- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.485.199, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDA CAUTELAR DE BLOQUEIO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS. DECRETO-LEI Nº 3.240/1941 E LEI Nº 9.613/1998. PREMISSAS FIXADAS PELA ORIGEM. REVISÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL APLICADA E DO REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Não há que falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. 2. Esta Suprema Corte, no julgamento do ARE 748.371-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 01.8.2013, decidiu que a matéria relacionada à alegação de violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando o julgamento da causa depende de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, não apresenta repercussão geral (Tema 660). 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(ARE 1485199 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 04-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-02-2025 PUBLIC 13-02-2025)
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