JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.504.421

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
27/11/2024
Data de publicação
06/12/2024

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.504.421, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 27/11/2024, p. 06/12/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ARTS. 102, § 3º, DA CRFB E 1.035, § 2º, DO CPC. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática na qual deixei de conhecer do recurso extraordinário por não ter o recorrente desvencilhado-se do ônus de fundamentar necessária e suficientemente a repercussão geral da matéria em debate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificação dos pressupostos de conhecimento do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Consoante orientação firmada nesta Corte, cabe à parte recorrente demonstrar fundamentadamente a existência de repercussão geral da matéria constitucional em debate no recurso extraordinário, mediante o desenvolvimento de argumentação que, de maneira explícita e clara, revele o ponto em que a matéria veiculada no recurso transcende os limites subjetivos do caso concreto do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico. 4. Revela-se deficiente a fundamentação da existência de repercussão geral de recurso extraordinário baseada em argumentações que, de maneira genérica, afirmam sua existência. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1504421 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-12-2024 PUBLIC 06-12-2024)
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