- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 03/06/2025
- Data de publicação
- 10/06/2025
STF – ADI 6.857, Rel. Cristiano Zanin, Tribunal Pleno, j. 03/06/2025, p. 10/06/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Ação direta de inconstitucionalidade. Constituição Estadual de São Paulo. Pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para Sessões Legislativas Extraordinárias. Declaração de Inconstitucionalidade. I. Caso em exame 1. Ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Procurador-Geral da República contra parte de dispositivo da Constituição do Estado de São Paulo que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias, limitada ao valor do subsídio mensal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a compatibilidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo com os arts. 57, § 7º, e 27, § 2º, da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O art. 57, § 7º, da Constituição veda o pagamento de parcela indenizatória em razão de convocação para sessões extraordinárias. Em razão do princípio da simetria federativa, previsto expressamente no art. 27, § 2º, quanto à matéria, essa mesma vedação deve ser observada pelos Estados-membros. 4. É inconstitucional o dispositivo da Constituição estadual que permite o pagamento de parcela indenizatória a parlamentares convocados para sessões legislativas extraordinárias. IV. Dispositivo 5. Ação julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da parte final do art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo, especificamente do trecho “de valor superior ao subsídio mensal”. _________ Dispositivos relevantes citados: art. 9º, § 6º, da Constituição do Estado de São Paulo; art. 57, § 7º, da Constituição Federal; art. 27, § 2º, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: ADI 4.577, ADI 4.509, ADI 4.587. (ADI 6857, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025)
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