JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.024

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
12/12/2024

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 70.024, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO REDISTRIBUÍDO. ÍNDICE DA URP/1989. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. OFENSA AO MS 28.819. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS E DA EXPECTATIVA LEGÍTIMA. RECLAMAÇÃO JULGADA PROCEDENTE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. I. CASO EM EXAME 1. A inicial foi proposta por Cynara Brito Mariz de Moraes, contra ato praticado pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE), que determinou a suspensão do pagamento da URP/1989 à reclamante. 2. Reclamação julgada procedente para determinar o restabelecimento do pagamento da URP/1989. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o ato reclamado está de acordo com o MS 28.819, de minha relatoria. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão proferida no MS 28.819/DF estende seus efeitos para eventuais servidores públicos redistribuídos e que tenham sido beneficiados pelo julgado, tendo em vista que um dos pressupostos da redistribuição, previsto no art. 37, II, da Lei 8.112/1990, é a equivalência de vencimentos. 5. Estando presentes os requisitos legais para o deferimento da redistribuição, notadamente o interesse da Administração Pública e equivalência dos vencimentos, aferidos no momento de proferimento do ato administrativo, tem-se configurada a obrigatoriedade de se preservar a remuneração recebida pelo servidor. 6. Conclusão que reside nos princípios da segurança jurídica e da irredutibilidade de vencimento, posto que a expressa manifestação da Administração Pública quanto a tais pontos gera expectativa legítima quanto ao conteúdo deles, no caso consubstanciada na confiança de que a equivalência será mantida, com a manutenção do pagamento da URP, na forma realizada antes da redistribuição, ainda que em ente público diverso. IV. DISPOSITIVO 7. Negado provimento ao agravo regimental. (Rcl 70024 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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