- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2024
- Data de publicação
- 12/12/2024
STF – OITAVO AG.REG. NA PETIÇÃO 10.776, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 09/12/2024, p. 12/12/2024
Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. ART. 312, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime, e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. No caso concreto, evidencia-se a necessidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, uma vez que o investigado, além de ter anteriormente se evadido, quando lhe foi imposta prisão domiciliar cumulada com cautelares diversas, incidiu em nova prática criminosa. 3. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(Pet 10776 AgR-oitavo, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 09-12-2024, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-12-2024 PUBLIC 12-12-2024)
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