JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.468.541

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.468.541, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 09/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a constitucionalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (Difal) em operações interestaduais com consumidor final contribuinte do tributo, com fundamento na Emenda Constitucional n. 87/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, no que assentada a impertinência da tese firmada no Tema n. 1.093 da repercussão geral, na qual abordada situação concernente a consumidor final não contribuinte do tributo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração rejeitados. (ARE 1468541 ED-AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 09-12-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2024 PUBLIC 19-12-2024)
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