JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.253.007

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.253.007, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Transporte Escolar Rural. Direitos Fundamentais. Separação dos Poderes. Reexame de Provas. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão pela qual se negou provimento ao agravo em recurso extraordinário. 2. Recurso extraordinário interposto contra acórdão mediante o qual determinado ao ente público o fornecimento de transporte escolar rural adequado, incluindo, excepcionalmente, a utilização de veículos de carga adaptados. 3. No acórdão recorrido, considerou-se a excepcionalidade da situação e a necessidade de garantir o direito à educação, ponderando a atuação do Poder Judiciário na fiscalização da legalidade e eficiência da gestão pública, em consonância com a jurisprudência do STF. 4. O agravante argumenta que a decisão judicial configura ingerência indevida no Poder Executivo, cerceando sua margem de conveniência e oportunidade. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de origem, ao determinar medidas específicas para garantir o transporte escolar rural adequado, extrapolou os limites da atuação do Poder Judiciário, violando o princípio da separação dos Poderes. III. Razões de decidir 6. O Tribunal a quo analisou as peculiaridades do caso concreto, com base nos fatos e provas constantes dos autos, verificando a precariedade do transporte escolar rural e a necessidade de adoção de medidas para garantir o direito à educação. 7. A jurisprudência do STF permite a atuação do Poder Judiciário em situações excepcionais para garantir direitos fundamentais, desde que demonstrada a inércia ou a deficiência grave do serviço público. 8. O reexame dos fatos e provas do processo é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 9. O agravo regimental não apresenta argumentos novos que infirmem a decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 102, inc. III, al. “a”, e 23, inc. V, da CRFB; art. 136, e incisos, do CTB; arts. 485, inc. IX, e 1.021, § 4º, do CPC; art. 21, § 1º, do RISTF; art. 18 da Lei nº 7.347, de 1985. Jurisprudência relevante citada: Enunciado nº 279 da Súmula do STF; ARE nº 1.437.742-AgR/RN, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Segunda Turma, j. 25/09/2023; ARE nº 1.041.301-AgR/DF, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27/10/2017; ARE nº 1.251.593-AgR/PB, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/09/2021. (ARE 1253007 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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