JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.470.464

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
18/06/2025

STF – ARE 1.470.464, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 18/06/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. ICMS. Crédito tributário. Insumo essencial. Ofensa constitucional reflexa. Reexame de fatos e provas: óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão mediante a qual foi negado provimento ao recurso extraordinário com agravo da mesma parte, sob o fundamento de que não houve prequestionamento de parte do recurso e pela inviabilidade do reexame dos pressupostos fático-probatórios e da legislação infraconstitucional de regência em sede extraordinária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a discussão tem natureza constitucional. III. Razões de decidir 3. É inviável o acolhimento de recurso extraordinário caso a eventual ofensa à Constituição da República seja meramente reflexa. 4. Somente a partir da reapreciação do quadro fático-probatório seria possível concluir de forma diversa ao consignado pelo Tribunal a quo, o que é inviável no campo extraordinário, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.494.821-AgR/RJ, Rel. Min. Edson Fachin (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 05/03/2025; ARE nº 1.472.392/RJ, de minha relatoria, j. 11/12/2024, p. 12/12/2024; ARE nº 1.514.229-ED-AgR/SP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/12/2024; ARE nº 1.537.746-AgR/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 30/04/2025. (ARE 1470464 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2025 PUBLIC 18-06-2025)
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