JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.543.950

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/06/2025
Data de publicação
02/07/2025

STF – ARE 1.543.950, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 03/06/2025, p. 02/07/2025

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO DO PRAZO CONTÍNUO DO CPP. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME *. Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu pedido de revisão criminal, tendo a decisão agravada inadmitido o recurso por intempestividade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO *. A questão em discussão consiste em definir se o recurso extraordinário com agravo foi tempestivamente interposto, à luz do prazo processual previsto no Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR *. O acórdão recorrido foi publicado em 05/11/2024, e o recurso extraordinário com agravo foi protocolizado em 27/11/2024, ultrapassando o prazo legal de 15 dias corridos previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, combinado com o art. 798 do CPP. *. O Supremo Tribunal Federal adota entendimento pacífico no sentido de que, nas hipóteses que envolvam matéria penal, aplica-se o prazo corrido previsto no Código de Processo Penal, sendo inadmissível o recurso interposto fora desse limite. IV. DISPOSITIVO *. Recurso extraordinário com agravo não conhecido. (ARE 1543950, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2025 PUBLIC 02-07-2025)
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