- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/03/2025
- Data de publicação
- 13/03/2025
STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.522.510, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 03/03/2025, p. 13/03/2025
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL QUE VEICULE EXCLUSÃO DE VALORES DA BASE DE CÁLCULO DO ISS FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI COMPLEMENTAR NACIONAL. INCONSTITUCIONALIDADE. LC 116/2003. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXCLUINDO TRIBUTOS FEDERAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN. CONSTITUCIONALIDADE. ADPF 190. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário contra acórdão que entendeu que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço cobrado do tomador, não existindo previsão legal para a exclusão dos tributos nele embutido. Argumenta o agravante pela inconstitucionalidade da inclusão na base de cálculo do ISS do valor do próprio imposto e de tributos federais, por não estarem inclusos no conceito de serviço na forma prevista na legislação complementar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a constitucionalidade da exclusão da base de cálculo do ISS do valor do próprio imposto e de tributos federais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A norma municipal que propõe a exclusão de valores da base de cálculo do ISSQN além das hipóteses previstas pela lei complementar é inconstitucional, pois não encontra respaldo na legislação federal e contraria a competência atribuída exclusivamente à Lei Complementar para regulamentar o imposto. ADPF 190. 4. É possível extrair dos fundamentos adotados no referido precedente que a Lei Complementar 116/2003, no que estabeleceu a base de cálculo do ISS sem a exclusão dos tributos federais, não conflita com a Constituição. IV. DISPOSITIVO 5. Negado provimento ao agravo regimental.
(ARE 1522510 AgR-segundo, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 03-03-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2025 PUBLIC 13-03-2025)
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