- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2025
- Data de publicação
- 15/04/2025
STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.489.733, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 07/04/2025, p. 15/04/2025
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SENTENÇA DE MÉRITO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 513/2010. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL RECONHECIDA. TEMA 1.011 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DE ORIGEM ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A competência para julgar ações envolvendo seguros de mútuo habitacional, com sentença de mérito proferida pela Justiça Estadual antes de 26/11/2010, permanece com a Justiça Estadual, considerando a tese firmada no Tema 1011 da Repercussão Geral. 2. No caso, existe sentença de mérito prolatada pela Justiça Estadual em 13/11/2009, razão pela qual a Corte local corretamente aplicou o tema nº 1.011, determinando a remessa dos autos à justiça estadual. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
(RE 1489733 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-04-2025 PUBLIC 15-04-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.