JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.489.991

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
23/06/2025

STF – ARE 1.489.991, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 23/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SUPRESSÃO VEGETAL. RESERVA LEGAL. REEXAME DE LEGISLAÇÃO INFRACIONSTUTICIONAL. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo ante a impossibilidade de reinterpretação de legislação infraconstitucional na via extraordinária. 2. A parte agravante pondera desnecessária análise de normas legais e insiste na violação à Constituição Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia consiste em saber se é adequado o recurso extremo quando o deslinde da controvérsia, concernente à observância de percentuais legais de reserva legal, pressupõe revolvimento de legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (ARE 1489991 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2025 PUBLIC 23-06-2025)
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