JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.388

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/05/2025
Data de publicação
26/06/2025

STF – EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 39.388, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 26/05/2025, p. 26/06/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que denegou a segurança, voltada à declaração da insubsistência de decisão do CNJ que reconheceu a ilegalidade da manutenção da impetrante na titularidade da Serventia Judicial do 3º Ofício da Comarca de Bacabal/MA. 2. A embargante alega erro material e omissão no acórdão, insistindo na regularidade da remoção. Frisa haver ocupado a titularidade de serventia anterior e sustenta ser beneficiária da estabilidade extraordinária prevista no art. 19 do ADCT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão ou erro material no acórdão recorrido; e, em consequência, (ii) analisar a legitimidade da delegação sem concurso público à luz da Constituição Federal de 1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constatada a pecha imputada ao acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (MS 39388 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 26-05-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2025 PUBLIC 26-06-2025)
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