JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.545.466

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2025
Data de publicação
13/06/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.545.466, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 10/06/2025, p. 13/06/2025

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Pis e Cofins. Regime não cumulativo. Aproveitamento de créditos sobre o valor do ICMS incidente na aquisição de bens e serviços. MP 1.159/2023. Lei 14.592/2023. Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. Desprovimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o valor de ICMS incidente em operações de aquisição de bens e serviços pode ser utilizado para apuração de crédito de PIS/COFINS. III. Razões de decidir 3. A discussão envolvendo a legitimidade da exclusão do valor de ICMS pago na operação de aquisição de bens adquiridos e serviços tomados, na apuração dos créditos da contribuição para o PIS e da COFINS no regime de não cumulatividade demanda a análise da legislação infraconstitucional aplicável à espécie (MP 1.159/2023 e Lei 14.592/2023), de modo que eventual ofensa à Constituição Federal, se existente, somente se verificaria de forma indireta ou reflexa, o que inviabiliza o processamento do extraordinário. IV. Dispositivo 4. Agravo regimental desprovido. (ARE 1545466 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 10-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-06-2025 PUBLIC 13-06-2025)
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