JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.543.866

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
12/08/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.543.866, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 06/08/2025, p. 12/08/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE. LIMITES TEMPORAIS. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário ao fundamento de que, no caso em análise, o Ministério Público Federal apresentou manifestação apontando diversos óbices à realização do Acordo de Não Persecução Penal, destacando a necessidade, suficiência, adequação e proporcionalidade da condenação para a reprovação e prevenção do crime. II. Questão em discussão 2. Inaplicabilidade dos óbices processuais invocados na decisão recorrida. 3. Reiteração dos argumentos expostos nas razões do Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 4. O Plenário desta CORTE fixou entendimento de que o ANPP é aplicável a processos em andamento na data de entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, desde que ainda não transitados em julgado, cabendo ao MP se manifestar na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento. 5. No presente caso, o Ministério Público Federal manifestou-se contrariamente à celebração do ANPP, apontando diversos óbices e destacando que a condenação se mostra necessária, suficiente, adequada e proporcional para fins de reprovação e prevenção do delito. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo Regimental a que se nega provimento. _________ Atos normativos citados: CF/1988, art. 5º, XL; CF/1988, art. 129, I; CPP, art. 28-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913, Pleno, Relator. Ministro GILMAR MENDES, DJe 18/09/2024; STF, ARE 1248832 AgR-segundo-ED-ED, rel. Min. EDSON FACHIN, 2ª Turma, DJE 13/04/2023. (RE 1543866 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-08-2025 PUBLIC 12-08-2025)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.611

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 11/11/2025

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). aplicação retroativa. Requisitos não preenchidos. Discricionariedade do Ministério Público. Ausência de direito subjetivo. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, discutindo a possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) em…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.474.988

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 04/03/2024

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro …

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.476.058

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 04/04/2024

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM AS DIRETRIZES ESTABELECIDAS NO HC 233.147 AgR (PRIMEIRA TURMA, j. 7/11/2023), SEGUNDO AS QUAIS, NAS AÇÕES PENAIS INICIADAS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.964/2019, É VIÁVEL O ANPP DESDE QUE NÃO EXISTA SENTENÇA CONDENATÓRIA E O PEDIDO TENHA SIDO FORMULADO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO NOS AUTOS APÓS A VIGÊNCIA DA …

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.480.515

Segunda Turma · Rel. ANDRÉ MENDONÇA · j. 12/11/2024

EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). RETROAÇÃO. VIABILIDADE ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO E CONFORME TESE FIXADA NO HC nº 185.913/SP. MOTIVOS INSUFICIENTES PARA INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O recebimento da denúncia e a existência de sentença condenatória não devem impedir a aplicação retroativa da norma. Esta seguramente deve retroagir para atingir processos em curso des…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.467.779

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 14/02/2024

Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao P…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.