JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.928

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/08/2025
Data de publicação
15/09/2025

STF – EMB.DECL. NOS EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 65.928, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 06/08/2025, p. 15/09/2025

Ementa

EMENTA Embargos de declaração em embargos de declaração em agravo regimental em reclamação. Estado do Pará. Manutenção de ato singular. Percepção de subsídio mensal vitalício por ex-governador. Restabelecimento e pagamento retroativo do benefício. Princípios da segurança jurídica e da proteção legítima. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão de rejulgamento da causa. Rejeição. 1. Conforme assentado no acórdão embargado, a Segunda Turma da Corte, em razão das peculiaridades do caso concreto e da incidência dos princípios da segurança jurídica e da proteção legítima, reconheceu que a determinação do imediato restabelecimento de pagamento de benefício concedido a ex-governador deve ter efeitos retroativos, abrangendo o período entre a suspensão do benefício e sua restauração. Precedente: Rcl nº 62.701/MT-AgR, red. do ac. Min. Gilmar Mendes, sessão virtual de 6/9/24 a 13/9/24. 2. Tendo em vista a ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos, os quais não se prestam para promover o rejulgamento da causa. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 65928 AgR-ED-ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 06-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-09-2025 PUBLIC 15-09-2025)
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