JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.848

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/08/2025
Data de publicação
26/09/2025

STF – AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.848, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 25/08/2025, p. 26/09/2025

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORIGINÁRIA. CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO. CONTEÚDO NEGATIVO. CF/1988, ART. 102, I, “R”. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. CONDENAÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão mediante a qual negado seguimento à ação originária, ante manifesta incompetência do STF, uma vez envolvida controvérsia acerca de ato de conteúdo negativo do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). 2. A parte agravante sustenta que o CNMP proferiu decisão de natureza materialmente positiva ao reconhecer a validade das Resoluções n. 1.053/2017/PGJ e 1.165/2019/PGJ do Ministério Público do Estado de São Paulo, a caracterizar exercício de controle e atrair a competência originária do STF. Alega, ainda, violação aos princípios do promotor natural e da inafastabilidade da jurisdição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe ao STF, considerado o disposto no art. 102, I, “r”, da CF/1988, processar ação voltada a questionar pronunciamento do CNMP por meio do qual não reconhecida ilegalidade a justificar a intervenção do órgão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. De acordo com a jurisprudência, ações que se voltam contra decisões de natureza negativa do CNMP não atraem a competência originária do STF. Precedentes. 5. Não configura decisão “materialmente positiva” aquela em que o órgão de controle apenas consigna a inexistência de ilegalidade a justificar sua intervenção, sem determinar, invalidar ou impor qualquer medida. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido, com fixação de honorários advocatícios. (AO 2848 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-09-2025 PUBLIC 26-09-2025)
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