- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.332, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 01/09/2025, p. 08/09/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. ATUAÇÃO DO CNJ CONFORME SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental contra decisão que julgou improcedente o Mandado de Segurança. II. QUESTÃO JURÍDICA EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a suposta ilegalidade do ato do Conselho Nacional de Justiça que determinou o arquivamento do Pedido de Providência 0006294-58.2024.2.00.0000. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O controle jurisdicional dos atos do Conselho Nacional de Justiça, praticados no âmbito de suas atribuições constitucionalmente previstas, só deve ocorrer por esta SUPREMA CORTE em situações de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, o que, todavia, não se verifica no caso concreto. 4. Inexistente, portanto, o direito líquido e certo invocado na inicial, no sentido da necessidade de anulação do acórdão do CNJ por suposta violação ao devido processo legal. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(MS 40332 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-09-2025 PUBLIC 08-09-2025)
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