- Relator(a)
- GILMAR MENDES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2025
- Data de publicação
- 09/09/2025
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 53.799, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 01/09/2025, p. 09/09/2025
Ementa: Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Reclamação. Ação penal decorrente da operação Calvário. Alegação de competência da Justiça Eleitoral. Violação ao entendimento firmado no Inq. 4435 AgR-Quarto. Inocorrência. I. Caso em exame 1. Análise da suposta competência da Justiça Eleitoral em ação penal decorrente da operação Calvário. Os fatos denunciados se referem a supostos crimes licitatórios, de peculato, corrupção ativa e passiva e supressão de documentos públicos relacionados à contratação indevida e fraudulenta de serviços de recuperação de créditos tributários por empresa de consultoria advocatícia, a qual resultou no desvio de recursos do erário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos indicativos da ocorrência de infrações penais eleitorais que justifiquem a competência da Justiça Eleitoral. III. Razões de decidir 3. Ao julgar o Inq. 4435-AgR-Quarto, o STF reafirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar as infrações penais eleitorais e os crimes comuns que lhes forem conexos. 4. Contudo, no caso em análise, inexistem elementos que apontem para a caracterização de infrações penais eleitorais na denúncia de fatos que envolvem crimes licitatórios, de peculato, de corrupção ativa e passiva e de supressão de documentos públicos que estariam relacionados à contratação indevida e fraudulenta de serviços de recuperação de créditos por servidores públicos em conluio com o reclamante. 5. A existência de declaração isolada e descontextualizada das próprias provas dos autos sobre a alegada destinação eleitoral de valores em espécie apreendidos é insuficiente para fins de configuração da competência da Justiça Eleitoral. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental desprovido e liminar revogada.
(Rcl 53799 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 01-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2025 PUBLIC 09-09-2025)
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