JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.436.880

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/09/2025
Data de publicação
17/09/2025

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.436.880, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 15/09/2025, p. 17/09/2025

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Servidor público admitido sem concurso após a Constituição Federal de 1988. Aposentadoria concedida há mais de dez anos. Peculiaridades do caso concreto. Princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima. Teoria do fato consumado. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de segundo agravo regimental interposto contra decisão que, reconsiderando entendimento anterior, negou seguimento a recurso extraordinário, mantendo aposentadoria concedida a servidora que ingressou na Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo sem prévia aprovação em concurso público, com base em norma posteriormente declarada inconstitucional (ADI 1.199/ES), mas que exerceu o cargo por mais de vinte anos e se aposentou em 2014, após contribuir regularmente para o regime próprio de previdência estadual. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a declaração de inconstitucionalidade da lei que permitiu o ingresso da servidora sem concurso público autoriza, no caso concreto, a cassação da aposentadoria concedida em 2014; e ii) saber se, diante das peculiaridades do caso, é possível a aplicação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé e da proteção da confiança legítima, bem como da teoria do fato consumado, para preservar a aposentadoria já concedida e mantida por longo período. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada examinou de forma suficiente e fundamentada as peculiaridades do caso concreto, reconhecendo que a aposentadoria da agravada foi concedida há mais de uma década, após décadas de contribuição ao regime previdenciário, configurando situação consolidada que demanda a incidência da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 4. Entendeu-se que a cassação do benefício, nas circunstâncias do caso, violaria a proporcionalidade em sua dimensão concreta, sendo irrazoável desconstituir ato administrativo mantido por longo período e amparado por decisões judiciais anteriores, alinhando-se a precedentes desta Corte que, de forma excepcional, preservaram aposentadorias em hipóteses análogas. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental a que se nega provimento. _________ Jurisprudência relevante citada: ARE 1.248.368 AgR. (RE 1436880 AgR-segundo, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15-09-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-09-2025 PUBLIC 17-09-2025)
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